CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 758
Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


757
ARTIGOS
759
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 758: A Proteção do Repouso Semanal Remunerado

O artigo 758 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo fundamental para garantir o direito ao repouso semanal remunerado, um pilar da saúde e bem-estar do trabalhador. Ele estabelece regras claras sobre como esse descanso deve ser concedido e quais as consequências de seu descumprimento.

Em essência, o artigo 758 determina que:

  • O repouso semanal remunerado é de 24 horas consecutivas. Isso significa que o trabalhador tem direito a um período ininterrupto de descanso, com duração mínima de um dia completo, ao longo de cada semana de trabalho.
  • Esse repouso deve coincidir, preferencialmente, com o domingo. O domingo é tradicionalmente um dia de descanso para a maioria da população, e a lei busca preservar essa prática. Contudo, a norma permite exceções para atividades que, por sua natureza, exigem funcionamento em todos os dias da semana. Nesses casos, o repouso semanal remunerado deve ser concedido em outro dia, mas sempre de forma a garantir a sua totalidade.
  • O repouso semanal remunerado é um direito pago. O trabalhador não deve sofrer qualquer desconto salarial em virtude do dia de descanso. O valor do dia de repouso é incorporado à sua remuneração mensal.

O que acontece se o repouso semanal remunerado não for concedido corretamente?

O descumprimento das regras estabelecidas no artigo 758 acarreta consequências para o empregador. Se o repouso semanal remunerado não for concedido ou for concedido de forma irregular (por exemplo, sem as 24 horas consecutivas ou em desacordo com o dia de preferência e suas exceções), o empregador será obrigado a pagar em dobro o dia correspondente ao repouso não concedido. Este pagamento em dobro visa a compensar o trabalhador pelo prejuízo sofrido e a reforçar a importância do cumprimento da legislação trabalhista.

Em resumo:

O artigo 758 da CLT protege o direito fundamental do trabalhador ao repouso semanal remunerado, que deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente coincidindo com o domingo. O descumprimento dessa norma obriga o empregador a remunerar o dia de repouso em dobro, assegurando a efetividade desse importante direito social.